<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><feed xmlns="http://www.w3.org/2005/Atom">		<title>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com</title>		<id>http://bloguedobebe.com/</id>		<link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/atom.xml" />		<subtitle><![CDATA[Espaço Materno-Infantil]]></subtitle>		<rights>Copyright (c) 2006, Hi-pi</rights>		<generator>Hi-pi ATOM generator</generator>		<author>			<name>Hi-pi</name>			<uri>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com</uri>		</author>		<updated>2008-03-19T10:36:46+01:00</updated>		<entry>			<title>Calendário de Gravidez</title>			<content type="xhtml">				<div xmlns="http://www.w3.org/1999/xhtml">				<p>Com o <strong>
Calendario de Gravidez</strong> pode planear e
acompanhar a sua gravidez e saber como o seu bebe se
esta a desenvolver.</p>
				</div>			</content>			<id>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1381/Calendario-de-Gravidez/</id>			<link href="http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1381/Calendario-de-Gravidez/" />			<author>				<name>espacomaternoinfantil</name>				<uri>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com</uri>			</author>			<updated>2008-02-25T22:03:47+01:00</updated>		</entry>		<entry>			<title>Índice de Apgar</title>			<content type="xhtml">				<div xmlns="http://www.w3.org/1999/xhtml">				<p>O
Indice de Apgar, foi desenvolvido pelaDra. Virginia
Apgar, uma medica notavel e que reconheceu a
necessidade de existir uma maneira facil e eficaz de avaliar
o recem-nascido.Este
indiceo
clinica inicial, onde se avalia a cor do bebe, a sua
respirao, o ritmo cardiaco, o tonus
muscular e a sua actividade e e feita em dois momentos
diferentes: no primeiro e no quintominutos apos o
parto.</p>
<p>Esta, e uma
avaliao da capacidade que o recem-nascido
demonstra para responder ao trabalho de parto, ao parto em si, e ao
novo meio ambiente, no do futuro
bem-estaro sobre
o tipo de parto que ocorreu.</p>
<p>So
atribuidos dois pontos a cada um dos cinco itens de
avaliao do bebe, se eles forem
optimos, um ponto se eles forem bons e zero pontos se
estiverem ausentes, num total maximo de 10
pontos.</p>
<p></p>
<p><strong>Frequencia
Cardiaca -</strong> Ausente (0 pontos)</p>
<p>
<strong>-</strong> Menos de 100 batimentos/minuto (1
ponto)</p>
<p>
<strong>-</strong> Mais de 100 batimentos/minuto (2
pontos)</p>
<p><strong>Respirao
-</strong> Ausente (0 pontos)</p>
<p>
<strong>-</strong> Fraca/irregular (1 ponto)</p>
<p>
<strong>-</strong> Forte /Choro (2 pontos)</p>
<p><strong>Tonus Muscular
-</strong> Flacido (0 pontos)</p>
<p>
<strong>-</strong> Flexos (1
ponto)</p>
<p>
<strong>-</strong> Movimento activo / boa flexo (2
pontos)</p>
<p><strong>Cor -</strong>
Cianotico / Palido (0 pontos)</p>
<p> <strong>-</strong>
Cianose das extremidades (1 ponto)</p>
<p> <strong>-</strong>
Rosado (2 pontos)</p>
<p><strong>Actividade -</strong>
Ausente (0 pontos)</p>
<p>
<strong>-</strong> Algum movimento (1 ponto)</p>
<p>
<strong>-</strong> Espirros / Choro (2 pontos)</p>
				</div>			</content>			<id>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1227/Indice-de-Apgar/</id>			<link href="http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1227/Indice-de-Apgar/" />			<author>				<name>espacomaternoinfantil</name>				<uri>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com</uri>			</author>			<updated>2008-02-01T13:10:42+01:00</updated>		</entry>		<entry>			<title>Sessões de Esclarecimento GRATUITAS sobre Criopreservação das Células Estaminais</title>			<content type="xhtml">				<div xmlns="http://www.w3.org/1999/xhtml">				<p>* Deseja saber mais sobre Criopreservao das
Celulas Estaminais?</p>
<p>* Gostaria de esclarecer todas as duvidas que tem acerca
deste assunto?</p>
<p>* Gostaria de assitir a uma Sessde
Escalrecimentos GRATUITA sobre Criopreservao da
Celulas Estaminais?</p>
<p></p>
<p><strong>Contacte</strong>:</p>
<p>Vera Moreira - espacomaternoinfantil@gmail.com</p>
<p></p>
<p>Todos os esclarecimentos so prestados pelo Laboratorio Bioteca.</p>
				</div>			</content>			<id>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1222/Sessoes-de-Esclarecimento-GRATUITAS-sobre-Criopreservacao-das-Celulas-Estaminais/</id>			<link href="http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1222/Sessoes-de-Esclarecimento-GRATUITAS-sobre-Criopreservacao-das-Celulas-Estaminais/" />			<author>				<name>espacomaternoinfantil</name>				<uri>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com</uri>			</author>			<updated>2008-02-01T13:06:10+01:00</updated>		</entry>		<entry>			<title>Abono de Família Pré-Natal</title>			<content type="xhtml">				<div xmlns="http://www.w3.org/1999/xhtml">				<p>O Decreto-Lei n. 308-A/2007, de 5 de Setembro, veio
estabelecer novas medidas de incentivo a natalidade e de
apoio as familias.</p>
<p></p>
<p>O Abono de Familia Pre-Natal destina-se as
mulheres gravidas, a partir das 13 semanas de
gestao.</p>
<p></p>
<p>Veja aqui os Formularios e o Simulador de Abono de Familia
Pre-Natal.</p>
				</div>			</content>			<id>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1212/Abono-de-Familia-Pre-Natal/</id>			<link href="http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com/1212/Abono-de-Familia-Pre-Natal/" />			<author>				<name>espacomaternoinfantil</name>				<uri>http://espacomaternoinfantil.bloguedobebe.com</uri>			</author>			<updated>2008-02-01T13:04:31+01:00</updated>		</entry>		<entry>			<title>Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores</title>			<content type="xhtml">				<div xmlns="http://www.w3.org/1999/xhtml">				<p>Muitos Futuros e Recem--Pais tem
muitas duvidas acerca dos seus direitos durante a Gravidez e
depois do bebe nascer.
Para todos eles, deixamos aqui a Legislao
Portuguesa sobre os Principais Direitos da Me e do Pai
Trabalhadores.</p>
<p></p>
<p><strong>Lei 99/2003 de 27.08 
Codigo do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07  Regulamentao do
Codigo do Trabalho (RCT)</strong>
<strong>Direito a recusar trabalho suplementar</strong>
Legisla e sgts. da
Lei 99/2003
Conteudo: A trabalhadora gravida ou com filho de
idade inferior a 12 meses no esta obrigada a prestar
trabalho suplementar.  Artigo 46 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licena de
maternidade nos termos do 36 2 da Lei 99/2003.
 Artigo 46 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele
que e prestado fora do horario de trabalho 
Artigos 197 e seguintes CT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a Licena por
Maternidade</strong>
Legisla 1 a)
da Lei 99/2003 + 68
2, 103 1 e
113 1 da Lei 35/2004
Conteudo: A trabalhadora tem direito a licena de 120
dias consecutivos (desses 120 dias, 90 tem de ser gozados a
seguir ao parto).  Artigo 351 CT
Em caso de gemeos, aos 120 dias somam-se mais 30 por cada
gemeo.  Artigo 35 2 CT
Em caso de aborto espontaneo ou interrupo da
gravidez na varia entre 14
a 30 dias.  Artigo 35 6 CT
Nota: A trabalhadora pode optar por uma licena de
maternidade de 150 dias (120 + 25%), devendo necessariamente gozar
o acrescimo de 30 dias a seguir ao parto.  Artigo
68 1 RCT
O Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril veio esclarecer que a
trabalhadora que opte pelo acrescimo de 25% na
Licena por Maternidade tem direito a 80% da
remunerao, em cada um dos 5 meses de
Licena.
Condies: A trabalhadora deve informar o empregador
ate 7 dias apos o parto, de qual a modalidade de
licena por maternidade por que opta. Se nada disser,
presume-se que optou pela licena de 120 dias. 
Artigo 68 2 RCT
Efeitos: As ausencias ao trabalho em caso de gozo de
licena de maternidade, em caso de aborto espontaneo,
ou de interrupo
punivel, no determinam a perda de quaisquer direitos
e so consideradas, salvo quanto a
retribuio efectiva de
servi 1, a) CT
O trabalhador tem direito a um subsidio, nos termos da
legislaa social.  Artigo
103 1 RCT
O gozo desta liceno afecta o aumento de
durao de ferias previsto no artigo
213 3 do Codigo do Trabalho (aumento de
ferias quando no haja faltas ou quando haja apenas
faltas justificadas).  Artigo 97 1 RCT
A licena por maternidade suspende o gozo das ferias,
no prejudica o tempo de estagio ou curso de
formao ja decorrido e determina o adiamento
da prestao na
carreira.  Artigo 101 2 RCT
Efeitos na Administrao Publica: A
liceno determina a perda de
quaisquer direitos, sendo considerada como prestao
efectiva de servio para todos os efeitos, designadamente de
antiguidade e abono de subsidio de refeio.
 Artigo 107 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de proteco
social na funo publica mantem o
direito a retribuio, incluindo os
suplementos de caracter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentaes. 
Artigo 112 1 RCT
Mantem-se o direito ao subsidio de
refei 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a Licena por
Paternidade</strong>Legislao: artigos
36,
n 2,
103 1 e
113 1 da Lei 35/2004
Conteudo: O pai tem direito a 5 dias uteis, seguidos
ou interpolados, que tem de ser gozados obrigatoriamente e no
1,
n 1 RCT
Imediatamente a seguir a estes 5 dias ou imediatamente a seguir ao
termo da licena por maternidade, o pai pode gozar os
primeiros 15 dias seguidos de licena parental, pagos pela
Segurana Social ou pelo Estado, consoante se trate de
trabalhador do sector privado ou do sector publico. 
Artigos 103 2 RCT
Pode ainda utilizar a licena de maternidade a que a
me
ja gozou uma parte da licena) no caso de
incapacidade fisica ou psiquica da me, morte
da mo conjunta dos pais.  Artigo
36 2 CT
Nota: o pai que opte por utilizar a licena de maternidade
nos casos legalmente previstos, pode tambem gozar o
acrescimo de 25%, ou seja, mais 30 dias.  Artigo
68 3 RCT
Condies: Para gozar os 5 dias, o pai tem que
informar o empregador com a antecedencia de 5 dias, ou, em
caso de urgencia, logo que possivel.  Artigo
69 1 RCT
Para gozar a licena de maternidade em caso de incapacidade
fisica/psiquica ou morte da me, o pai tem que
informar o empregador logo que possivel e entregar atestado
medico ou certido de obito.  Artigo
69 2 RCT
Para gozar a licena de maternidade em caso de
deciso conjunta dos pais, o pai tem que informar o
empregador com 10 dias de antecedencia.  Artigo
69 3 RCT
Efeitos: As ausencias ao trabalho para gozo desta
liceno determinam a perda de quaisquer direitos
e so consideradas, salvo quanto a
retribuio efectiva de
trabalho.  Artigo 50 1 b) CT
O trabalhador tem direito a um subsidio, nos termos da
legislaa social.  Artigo
103 1 RCT
O gozo desta liceno afecta o aumento de
durao de ferias previsto no artigo
213 3 do Codigo do Trabalho (aumento de
ferias quando no haja faltas ou quando haja apenas
faltas justificadas).  Artigo 97 1 RCT
a por paternidade suspende o gozo das
ferias, no prejudica o tempo de estagio ou
curso de formao ja decorrido e determina o
adiamento da prestao de provas para
progress 2
RCT
Efeitos na Administrao Publica: A
liceno determina a perda de
quaisquer direitos, sendo considerada como prestao
efectiva de servio para todos os efeitos, designadamente de
antiguidade e abono de subsidio de refeio.
 Artigo 107 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de proteco
social na funo publica mantem o
direito a retribuio, incluindo os
suplementos de caracter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentaes. 
Artigo 112 1 RCT
Mantem-se o direito ao subsidio de
refei 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a Licena por
Adopo de menor de 15 anos</strong>
Legisla 1 c)
da Lei 99/2003 + 71
1, 107
1 da Lei 35/2004
Conteudo: O candidato a adoptante de menor com menos de 15
anos, tem direito a 100 dias consecutivos de licena para
acompanhamento do menor que vai adoptar.  Artigo 38
CT
Se adoptar mais de uma criana, somam-se 30 dias por cada
adop 1 RCT
Condio ao empregador
com a antecedencia de 10 dias ou logo que possivel, em
caso de urgencia comprovada.  Artigo 71
3 RCT
Efeitos: As ausencias ao trabalho para gozo desta
liceno determinam a perda de quaisquer direitos
e so consideradas, salvo quanto a
retribuio efectiva de
trabalho.  Artigo 50 1 c) CT
O trabalhador tem direito a um subsidio, nos termos da
legislaa social.  Artigo
103 1 RCT
Esta liceno
prejudica o tempo de estagio ou curso de
formao ja decorrido e determina o adiamento
da prestao na
carreira.  Artigo 101 2 RCT
Efeitos na Administrao Publica: A
liceno determina a perda de quaisquer direitos,
sendo considerada como prestao efectiva de
servio para todos os efeitos, designadamente de antiguidade
e abono de subsidio de refeio. 
Artigo 107 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de proteco
social na funo publica mantem o
direito a retribuio, incluindo os
suplementos de caracter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentaes. 
Artigo 112 1 RCT
Mantem-se o direito ao subsidio de
refei 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a Licena
Parental</strong>
Legisla da Lei 99/2003 +
76 e
112, n 2 e 3 da Lei 35/2004
Conteudo: O pai e a me podem, alternativamente,
gozar licena parental para assistencia a filhos
ate aos 6 anos de idade. Esta licena pode ser gozada
numa das seguintes modalidades:
1.
2.Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo)
durante 12 meses;
3.a
parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a
durao total das ausencias equivalente a 3
meses.  Artigo 43 CT
es: Os direitos podem ser gozados pelo
pai e pela me de modo consecutivo ou ate tres
periodos interpolados, no sendo permitida a
acumulao, por um dos progenitores, do direito do
outro.  Artigo 43 2 CT
Tem de haver comunicao escrita e previa ao
empregador, com 30 dias de antecedencia.  Artigo
43 1 RCT
Efeitos: No determinam perda de quaisquer direitos, sendo
consideradas como prestao efectiva de
servio para todos os efeitos, salvo quanto a
retribui 1
RCT
A licena parental suspende o gozo das ferias,
no prejudica o tempo de estagio ou curso de
formao ja decorrido e determina o adiamento
da prestao na
carreira.  Artigo 97 2 RCT
Efeitos na Administrao Publica: A
licena e considerada para efeitos de
aposentao de sobrevivencia e
beneficios de ADSE.  Artigo 108 RCT
No ou a
subsidio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo
112 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de
licena parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a
seguir a licena por maternidade ou por paternidade)
 Artigo 112 3 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a Licena Especial
para Assistencia a Filho ate aos 6 anos de
idade</strong>
Legisla da Lei 99/2003 +
77 da Lei 35/2004
Conteudo: Depois de esgotada a licena parental, a
ma
especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado,
ate ao limite de dois anos.  Artigo 43
3 CT
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a
licena parental pode ir ate tres anos. 
Artigo 43 4 CT
Condio ao empregador,
por escrito e com antecedencia de 30 dias.  Artigo
43 3 RCT
Deve tambem comunicar ao empregador, por escrito e com
antecedencia de 15 dias, a inteno de
regressar ao trabalho ou de prorrogar a licena (se for
possivel a prorrogao).  Artigo
77 5 RCT
Efeitos: Esta licena suspende os direitos, deveres e
garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva
prestao de trabalho, designadamente a
retribuio prejudicam a
atribuio dos beneficios de assistencia
medica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
 Artigo 101 4 RCT
Efeitos na Administrao Publica: A
licena e considerada para efeitos de
aposentao de sobrevivencia e
beneficios de ADSE.  Artigo 108 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a Licena para
assistencia a pessoa com deficiencia ou doena
cronica</strong></p>
<p>Legisla da
Lei 99/2003 + 77
da Lei 35/2004
Conteudo: O pai e me tem direito a
licena ate 6 meses (prorrogavel com limite de
quatro) para acompanhar o filho que seja deficiente ou tenha
doena cronica, durante os primeiros 12 anos de vida.
 Artigo 44 1 CT
Condio ao empregador,
por escrito e com antecedencia de 30 dias.  Artigo
77 3 RCT
Deve tambem comunicar ao empregador, por escrito e com
antecedencia de 15 dias, a inteno de
regressar ao trabalho ou de prorrogar a licena (se for
possivel a prorrogao).  Artigo
77 5 RCT
Efeitos: Esta licena suspende os direitos, deveres e
garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva
prestao de trabalho, designadamente a
retribuio prejudicam a
atribuio dos beneficios de assistencia
medica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
 Artigo 101 4 RCT
Durante esta licena, o trabalhador tem direito a um
subsidio para assistencia a deficientes profundos e
doentes cronicos nos termos da legislao da
seguran RCT
Efeitos na Administrao Publica: Os
periodos de liceno considerados para
efeitos de calculo de aposentao,
penso de sobrevivencia e beneficios de ADSE.
 108 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a assistencia de menor com
deficiencia</strong>
Legisla da Lei 99/2003 +
70 da Lei 35/2004
Conteudo: O pai e a me tem direito a
reduo do periodo normal de trabalho se o
menor tiver deficiencia fisica ou doena
cronica.  Artigo 37 1 CT
Esta reduo pode ir ate 5 horas semanais, se
se tratar de filho ate 1 ano de idade e o outro progenitor
exercer actividade profissional.  Artigo 70 1
RCT
Condio ao empregador
com 10 dias de antecedencia, entrega de atestado
medico comprovativo da deficiencia ou doena
cronica do filho e declarao de que o outro
progenitor exerce actividade profissional.  Artigo 70,
n 3 RCT
Efeitos: Esta reduo do periodo normal de
trabalho no dos direitos
consagrados na lei, salvo o disposto no artigo 82 2
da 35/2004 (as horas de reduo so
sero retribuidas na medida em que, em cada ano,
excedam o numero correspondente aos dias de faltas
n 2 da
Lei 99/2003)  Artigo 82 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a trabalhar a tempo parcial ou
com horario flexivel</strong></p>
<p>Legisla da
Lei 99/2003 + 78 da Lei 35/2004
Conteudo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores
de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade
deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com
horario flexivel.  Artigo 45 1
e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo,
sendo prestado diariamente, de manh ou de tarde, ou em
tres dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.
 Artigo 78 2 RCT
O trabalho com horario flexivel consiste na
possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais,
as horas de inicio e de termo do trabalho diario.
 Artigo 79 2 RCT
Condies: Este direito a trabalho a tempo parcial
pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em
periodos sucessivos, depois da licena parental ou
dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de
periodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao
empregador, por escrito, com a antecedencia de 30 dias.
 Artigo 78 1 RCT
O direito a horario flexivel pode ser exercido por
qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece as
condi da Lei
35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias
de antecedencia.  Artigo 80 RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de
horario na Administrao Publica,
so regulados por diploma proprio, sobre a
durao e horario de trabalho.  Artigo
111 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a dispensa de trabalho
nocturno</strong>
Legisla 1 f)
da Lei 99/2003 + 83 da Lei 35/2004
Conteudo: A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho
entre as 20 e as 7 horas, durante:
- 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade
antes da data presumivel do parto;
- restante periodo de gravidez, se for apresentado atestado
medico que certifique que tal e necessario
para a sua saude ou para a saude do nascituro;
- todo o tempo que durar a amamentao, se for
apresentado atestado medico que certifique que tal e
necessario para a sua saude ou para a saude da
crian, 1 e 2 RCT
Sempre que no seja possivel atribuir horario
diurno compativel, a trabalhadora e dispensada do
trabalho.  Artigo 47 2 e 3 CT
Condio ao empregador
com a antecedencia de 10 dias, ou sem dependencia de
prazo em caso de urgencia comprovada pelo medico.
 Artigo 83 1 e 2 RCT
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licena,
no
consideradas, salvo quanto a retribuio, como
prestao efectiva de trabalho.  Artigo
50 1 f)
No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por no
ser possivel atribuir-lhe horario diurno
compativel, a trabalhadora tem direito a um subsidio
nos termos da legislaa Social.
 Artigo 103 1 CRT
Efeitos na Administrao Publica: A dispensa
do trabalho e considerada prestao efectiva
de servio para todos os efeitos, nomeadamente quanto
a remunerao e ao desconto de tempo para
qualquer efeito.  Artigo 109 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a dispensa do trabalho
para amamentao e
aleitao:
artigos 39 2 da Lei
99/2003 + 73 1 da
Lei 35/2004
Conteudo: A me que, comprovadamente, amamenta o
filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por
dois periodos distintos de durao
maxima de uma hora, para o cumprimento dessa misso.
Este direito mantem-se durante todo o tempo que durar a
amamenta,
n 3 RCT
Se ne, o
pai, ou ambos, tem direito, por deciso conjunta,
a dispensa do mesmo periodo de tempo, para
aleitao, ate o filho fazer um ano. 
Artigo 39 3 CT
Nota: no caso de gemeos, acrescem as duas horas mais
trinta minutos por cada filho, para alem do primeiro.
 Artigo 73 4 RCT
Condie deve comunicar ao empregador,
com a antecedencia de 10 dias relativamente ao inicio
da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado
medico apos o 1 ano de vida do filho. 
Artigo 73 1 RCT
A dispensa para aleitao pode ser exercida pela
me ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme
deciso conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com
antecedencia de 10 dias.  Artigo 73 2
RCT
Efeitos: As dispensas para amamentao e
aleitao implicam perda de
remunerao
consideradas como prestao efectiva de
servi 2 CT
Efeitos na Administrao Publica: Esta
dispensa e considerada como prestao efectiva
de servio para todos os efeitos, nomeadamente quanto
a remunerao e ao desconto de tempo para
qualquer efeito  Artigo 109 1 RCT
Mantem-se o direito ao subsidio de
refei 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a dispensa do trabalho
para consultas</strong>Legislao: artigos
39 2 da Lei 99/2003 +
72 1 da Lei
35/2004
Conteudo: A trabalhadora gravida tem direito a
dispensa do trabalho para se deslocar a consultas
pre-natais, pelo tempo e numero de vezes
necessarios e justificados.  Artigo 39
1 CT
A preparao para parto esta equiparada a
consulta pre-natal.  Artigo 72 3
RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possivel, comparecer
as consultas fora do seu horario de trabalho. 
Artigo 72 1 RCT
Condies: O empregador pode exigir prova ou
declarao de que a consulta so e
possivel dentro do horario de trabalho e prova ou
declarao da consulta.
 Artigo 72 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas no determinam perda de quaisquer
direitos e so
efectiva de servi 2
CT
Efeitos na Administrao Publica: A dispensa
para consultas e considerada como prestao
efectiva de servio para todos os efeitos, nomeadamente
quanto a remunerao e ao desconto de tempo
para qualquer efeito.  Artigo 109 1 RCT
Mantem-se o direito ao subsidio de
refei 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a faltas para assistencia
a menores</strong>
Legisla,
n 1,
104,
n 3 da Lei 35/2004
Conteudo: Os trabalhadores tem direito a faltar
ate 30 dias por ano, para prestar assistencia
inadiavel e imprescindivel, em caso de doena
ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar
hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a
hospitalizao pode ser exercido em
simultaneo pelo pai e pela me.  Artigo
40 CT
Se o filho for deficiente ou tiver doena cronica,
este direito aplica-se independentemente da idade do filho. 
Artigo 42 CT
Condies: Para justificar estas faltas, o empregador
pode exigir prova de que a assistencia do trabalhador ao
filho e inadiavel e imprescindivel e
declarao de que o outro progenitor trabalha e
no faltou pelo mesmo motivo. Se houver
hospitalizao, pode exigir prova da mesma. 
Artigo 74 RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho no determinam a perda de
quaisquer direitos e so consideradas, salvo quanto a
retribuio efectiva de
servi 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsidio, nos termos da
legislaa social.  Artigo
103 1 RCT
Efeitos na Administrao Publica: As faltas
contam para antiguidade na carreira e categoria.  Artigo
109 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuio (Artigo
112 5 RCT) mas implicam perda do subsidio de
refei 3 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a faltas para assistencia
a netos</strong></p>
<p>Legisla da
Lei 99/2003 + 75 3,
112 da Lei 35/2004
Conteudo: Os trabalhadores tem direito a faltar
ate 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos,
se estes forem filhos de adolescentes com menos de 16 anos, que
consigo vivam em comunho.
 Artigo 41 CT
Condio ao empregador
com 5 dias de antecedencia.  Artigo 75
1 RCT
Efeitos: No determinam perda de quaisquer direitos, sendo
consideradas como prestao efectiva de
servio para todos os efeitos, salvo quanto a
retribui 1
RCT
Efeitos na Administrao Publica: A estas
faltas aplica-se, com as necessarias
adaptaas de
maternidade, de paternidade e de adopo. 
Artigo 109 3 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de proteco
social na funo publica mantem o
direito a retribuio, incluindo os
suplementos de caracter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentaes. 
Artigo 112 1 RCT
Mantem-se o direito ao subsidio de
refei 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a
reinsero profissional</strong>
Legisla da Lei 99/2003
Conteudo: A trabalhadora tem direito, apos o gozo de
licena para assistencia a filho ou para
assistencia a pessoa com deficiencia ou doena
cronica, a participar em aces de
formao e reciclagem profissional.</p>
<p>Direito a
proteca e
saude
Legisla 1,
e) da Lei 99/2003 + 84 1 da
Lei 35/2004
Conteudo: A trabalhadora gravida, puerpera ou
lactante tem direito a especiais condies de
segurana e saude nos locais de trabalho, de modo a
evitar a exposio a riscos para a sua
segurana e saude. O legislador definiu na Lei
35/2004 quais as actividades condicionadas a trabalhadora
gravida, puerpera ou lactante. Definiu ainda
actividades proibidas a trabalhadoras gravidas e actividades
proibidas a trabalhadoras lactantes.  Artigo 49
CT
O empregador deve tomar as medidas necessarias para evitar a
exposio da trabalhadora gravida,
puerpera ou lactante, a riscos para a sua segurana
ou saude:
- adaptando as condi
- atribuindo a trabalhadora outras tarefas
compativeis com o seu estado e categoria profissional;
- se as medidas referidas no forem viaveis,
dispensando a trabalhadora durante todo o periodo
necessario para evitar exposio aos riscos.
 Artigo 49 4 CT
Condies: as determinadas por lei, nos artigos acima
referidos.
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licena,
no
consideradas, salvo quanto a retribuio, como
prestao efectiva de trabalho.  Artigo
50 1 e) CT
Efeitos na Administrao Publica: Em caso de
dispensa do trabalho, esta e considerada
prestao para todos os
efeitos, nomeadamente quanto a remunerao e
ao desconto de tempo para qualquer efeito.  Artigo
109 1 RCT</p>
<p></p>
<p><strong>Direito a proteco
no despedimento</strong></p>
<p>Legisla da
Lei 99/2003 + 96 da Lei 35/2004
Conteudo: Terminada qualquer situao de
licena, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial
relacionados com a proteco da maternidade e
paternidade, os trabalhadores tem direito a retomar a
actividade contratada.  Artigo 96 RCT
O despedimento de trabalhadora gravida, puerpera ou
lactante deve sempre ser submetido a parecer previo de
entidade que tenha competencia na area de igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres.  Artigo 51,
n 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licena por
paternidade, a mesma proteco no despedimento
da trabalhadora gravida, puerpera ou lactante.
 Artigo 98 4 RCT</p>
<p>Direito a faltas para assistencia
a membros do agregado familiar
Legisla da Lei 35/2004
Conteudo: Este direito respeita a um regime de trabalho
especial na Administrao Publica e consiste
na possibilidade de faltar ate 15 dias por ano para prestar
assistencia inadiavel e imprescindivel em caso
de doena ou acidente, ao conjuge, parente ou afim na
linha recta ascendente ou no 2 grau da linha colateral,
filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Aqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou
enteado para alem do primeiro.</p>
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